Quando o prefeito em exercício pratica ato político que beneficia diretamente determinado candidato ao cargo, só fica configurado o abuso de poder se for comprovado que tal ato efetivamente violou a lisura das eleições.
O resultado das eleições é irrelevante. É necessária prova de que o andamento do pleito foi afetado pelo ato do prefeito, tenha ou não o candidato se consagrado vencedor. Essa regra foi estabelecida pela Lei da Ficha Limpa, reformando a Lei Complementar n. 64/1990, que regulamenta casos de inelegibilidades.
O MPE ajuizou Ação de Investigação Eleitoral, visando anular eleição municipal, alegando que o Prefeito teria favorecido indevidamente o candidato e, assim, rompido a integridade das eleições.
O TRE/SC, acolhendo os argumentos lançados pela MS&A, afastou prontamente a alegação, pois o ato não trouxe consequências para a isonomia do pleito.
Nas palavras do sócio Leandro de Souza Corrêa “o TRE/SC tem critérios rígidos para a análise probatória de demandas que visam a nulidade de eleições. Definitivamente, a Justiça Eleitoral não é palco para candidatos derrotados pleitearem uma espécie de 2º turno. É preciso respeitar a vontade popular.”